1. O que é uma Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário?

    A sociedade gestora de um fundo de investimento imobiliário (SGFII) tem como objecto social a gestão e administração do património dos fundos de investimento imobiliário.
    As SGFII, para garantia dos investidores, estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM).
    As SGFII são remuneradas através das comissões de subscrição, resgate e gestão, sendo as comissões de subscrição e resgate cobradas no momento de constituição e liquidação da aplicação, respectivamente, não estando incluídas no cálculo do rendimento do fundo. A comissão de gestão, deduzida do valor do fundo numa base regular, usualmente anual, está assim, incorporada no cálculo do rendimento do fundo.

  2. O que é uma Entidade Depositária?

    A sociedade gestora é obrigada a contratar uma entidade depositária, que por sua vez garante a custódia dos títulos que compõem a carteira de investimentos do fundo e gere a sua tesouraria. A entidade depositária recebe os valores resultantes das subscrições dos participantes, liquida os resgates das unidades de participação e paga os rendimentos a distribuir. A entidade depositária é uma instituição financeira autorizada pelo Banco de Portugal a operar no nosso mercado, sendo que, no caso da Imofundos, o Banco depositário é o Banco BIC Português, S.A.

  3. Quais as funções da Entidade Gestora?

    A actividade da Sociedade Gestora consiste, sobretudo:
    - Na escolha dos valores que devem integrar o património do fundo;
    - Na compra e venda desses valores de forma a obter uma maior rendibilidade;
    - No exercício dos direitos inerentes aos valores que integram o património do fundo (por exemplo, a cobrança de juros ou de dividendos, o exercício de direitos de voto, ou a cobrança de rendas);
    - No cálculo do valor da unidade de participação.
    Para além destas funções, a Sociedade Gestora também tem que:
    - Redigir os prospectos do fundo de investimento imobiliário;
    - Definir a política de investimento dos fundos;
    - Executar a política de investimento, transmitindo ao depositário a cotação diária dos fundos.
    - Realizar a gestão de subscrições e resgates dos participantes.
    - Responsabilizar-se pela contabilidade dos fundos.
    - Divulgar todas as informações legalmente exigidas, nomeadamente à CMVM e ao Banco de Portugal.

  4. Quais as regras de conduta das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário?

    As Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário, associadas da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP), regem-se pelo Código Deontológico da Associação, aprovado por unanimidade em Assembleia-geral realizada a 16 de Novembro de 2000 e registado na CMVM. (vide http://www.apfipp.pt/contInfoGRP.asp?cod=CODCOM)

  5. O que é a resolução alternativa de litígios?

    A partir de 23 de março de 2016, as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica estão obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios.

    A partir daquela data, os consumidores (ou seja, os clientes bancários particulares que atuam com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional) têm o direito a ser informados sobre:

    As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis e o seu sítio eletrónico na Internet; ou As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo a que as instituições aderiram e o sítio eletrónico dessas entidades na Internet.

    Esta informação deve ser prestada aos consumidores de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico da instituição, nos contratos – quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão – ou noutro suporte duradouro (por exemplo, através de um letreiro).

    No âmbito da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, as instituições já estavam obrigadas a disponibilizar aos clientes bancários (consumidores e outros clientes) o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reparação de litígios, através da adesão a, pelo menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens.

    Se o consumidor tiver uma queixa relativa a um produto ou serviço que adquiriu pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios, em vez de se dirigir ao tribunal. A resolução alternativa de litígios constitui, em regra, uma forma mais rápida, mais simples e menos onerosa de resolução de conflitos de consumo.

    A entidade de resolução alternativa de litígios atua como um intermediário imparcial entre o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços (incluindo os produtos e serviços financeiros). Esta entidade pode simplesmente juntar as duas partes para que cheguem a um compromisso (“conciliação”), propor às partes uma solução (“mediação”) ou impor uma decisão (“arbitragem”).

    As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo integram a Rede de Arbitragem de Consumo. A lista e os contactos d destas entidades são divulgados pela Direção-Geral do Consumidor no Portal do Consumidor.

    Os procedimentos de resolução alternativa de litígios (conciliação, mediação e arbitragem) disponibilizados pelas entidades que integram a Rede de Arbitragem de Consumo são tendencialmente gratuitos para o consumidor e devem ser decididos, em geral, no prazo máximo de 90 dias.


     Lisboa, 22 de março de 2016 - Informação Banco de Portugal